Ah gente, eu fiquei na época P. da vida, mas, fiquei contente que ele está podendo rever a postura preconceituosa que ele teve.
Aproveitando: vocês sabem o que é uma medida socioeducativa?
As Medidas socioeducativas são medidas aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais (que cometeu um crime) e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além de ser uma forma de responsabilizar um adolescentes que pratica um delito, as medidas também são educativas e não punitivas.
Quem aplica é o Juiz da Infância e da Juventude após análise da capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração.
Qualquer pessoa na faixa etária entre 12 e 18 anos incompletos, que comete algum ato considerado crime pode receber uma das 6 medidas.
1° ADVERTÊNCIA é uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional.
2° OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO é o ressarcimento, por parte do adolescente, do dano ou prejuízo econômico causado à vítima.
3°PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE é realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais.
4° LIBERDADE ASSISTIDA é o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho.
5° SEMILIBERDADE é a vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilitada a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade.
6°INTERNAÇÃO (ARTS. 121 A 125 DO ECA) é a medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e III, do ECA. A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.
E ai, o que vocês acharam dessas informações?
Deixa aí um comentário.
Para saber mais sobre as medidas veja:
Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei – RENADE
http://www.renade.org/
http://www.renade.org/
Programas
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)
http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/sistema-nacional-de-medidas-socioeducativas/sistema-nacional-de-atendimento-socioeducativo-sinase-1
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