sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Quem disse que adolescente não é responsabilizado?


Gente, hoje tô passando rapidinho só pra inteirar vocês de um caso.Lembra aquela vez que sofri racismo na escola? Foi na época de colônia de férias. Eu até escrevi aqui no blog. O nome do relato era: “Que bullying que nada, isso tem nome: é racismo e é crime!” Bom, teve o galeguinho que teve atitudes racistas comigo. Mas o que eu quero falar hoje é que eu encontrei com ele novamente lá na escola, Ele está cumprindo PSC ( Prestação de Serviço à Comunidade) e veio falar comigo que depois daquele episódio, ele e sua família foram chamados no juizado da infância e juventude e que ele está respondendo pelo crime que cometeu. Mas o mais legal vocês não sabem gente, ele disse para mim que cumprir a medida socioeducativa de PSC está sendo super positivo para ele, pois ele está como auxiliar na biblioteca e lá está tendo a oportunidade de fazer uma pesquisa sobre a cultura afrobrasileira e a história do povo negro. E disse como o vacilo que ele deu está servindo de aprendizado.

Ah gente, eu fiquei na época P. da vida, mas, fiquei contente que ele está podendo rever a postura preconceituosa que ele teve. 

 
Aproveitando: vocês sabem o que é uma medida socioeducativa? 

As Medidas socioeducativas são medidas aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais (que cometeu um crime) e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além de ser uma forma de responsabilizar um adolescentes que pratica um delito, as medidas também são educativas e não punitivas.

Quem aplica é o Juiz da Infância e da Juventude após análise da capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração.

Qualquer pessoa na faixa etária entre 12 e 18 anos incompletos, que comete algum ato considerado crime pode receber uma das 6 medidas.

1° ADVERTÊNCIA é uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional.
2° OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO é o ressarcimento, por parte do adolescente, do dano ou prejuízo econômico causado à vítima.
3°PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE é realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais.
4° LIBERDADE ASSISTIDA é o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho.
5° SEMILIBERDADE é a vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilitada a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade.
6°INTERNAÇÃO (ARTS. 121 A 125 DO ECA) é a medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e III, do ECA. A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.
E ai, o que vocês acharam dessas informações?
Deixa aí um comentário.

Para saber mais sobre as medidas veja:



Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei – RENADE
http://www.renade.org/

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